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CA - Código de Águas, art. 63

Artigo63

Art. 63

- As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

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