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Decreto 27.048, de 12/08/1949, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de 30 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas o mês que, anteriormente, o era na base de 25 (vinte e cinco) ou 200 (duzentas horas).

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