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Decreto 27.048, de 12/08/1949, art. 15

Artigo15

Art. 15

- São originariamente competentes para a imposição das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do Trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação, a autoridade delegada.

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