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Decreto 27.048, de 12/08/1949, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.

Parágrafo único - Será também obrigatório o repouso nos dias feriados locais, até o máximo de 7 (sete), incluída a Sexta-Feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.

Lei 605/1949, art. 11 (Repouso semanal remunerado. Veja alteração da Lei 605/1949, art. 11 pelo Decreto-lei 86, de 27/12/1966. A Lei 605/1949, art. 11 foi revogado pela Lei 9.093/1995)
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