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Decreto 27.695, de 16/01/1950, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Instituto Tecnológico de Aeronáutica poderá completar o número de Matrículas fixado pelo Ministro da Aeronáutica para cada um de seus anos letivos, aceitando candidatos que, pelos certificados de estudos já realizados, ou de aprovação em disciplinas correspondentes das escolas superiores congêneres oficiais ou reconhecidas, e mediante concurso prestado no Instituto, demonstrem está em condições de acompanhar, com aproveitamento, o nível de estudos do ano letivo em que pretendam matrícula.

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