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Decreto 27.932, de 28/03/1950, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e construções rurais, no interesse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.

§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação de que cuidam os arts. 5º e 6º.

§ 2º - Se a ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.

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