Carregando…

Decreto 27.932, de 28/03/1950, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por base seu valor em face das características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão.

Parágrafo único - Em se tratando de coisas ou construções rurais, a avaliação será feita por estimativa das despesas que, a critério da Comissão, se tornarem necessárias à reconstrução das instalações ou aquisição das coisas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já