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Decreto 31.546, de 06/10/1952, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Dentro de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:

a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprego, de que cogita o § 1º do art. 2º;

b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.

§ 1º - O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea [a] deste artigo não será, em caso algum, superior a três anos.

§ 2º - O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sobre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes desses estudos, aprovadas pela precitada autoridade, só vigorarão a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente.

§ 3º - É facultado aos sindicatos de empregadores e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas [a] e [b] deste artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.

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