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Decreto 35.851, de 16/07/1954, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha.

Decreto 598/92 (delega competência)

§ 1º - Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção.

§ 2º - A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e das linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

STJ Processual civil. Civil. Reiteração de posse. Faixa de servidão de passagem. Linha de energia elétrica. Procedência do pedido. Demolição do imóvel edificado. Indenização pelos prejuízos. Cabimento. Pretensão de reexame fático probatório. Dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Manutenção de posse. Servidão administrativa. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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