Art. 6º
- Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo de desapropriação, nos termos do art. 40 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.
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