Carregando…

Decreto 37.011, de 09/03/1955, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica reaberto por 180 dias, a contar da vigência deste Decreto, o prazo para habilitação profissional de economistas, a que se refere o § 2º do art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto 31.794, de 17/11/52.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já