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Decreto 52.405, de 27/08/1963, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A não aplicação dos depósitos na produção de filmes no país, de acordo com as disposições do artigo 3º deste Decreto, implicará na sua conversão em receita da União mediante comunicação, pelo GEICINE, à repartição lançadora do imposto.

Parágrafo único - Caso o depósito, já liberado pelo GEICINE não venha a ser aplicado na produção do filme aprovado, o contribuinte deverá promover o seu recolhimento à repartição arrecadadora, como diferença de imposto acrescida da multa devida pela falta do recolhimento no prazo legal, sob pena de cobrança judicial mediante ação executiva, feita a comunicação, pelo GEICINE, do não cumprimento do projeto aprovado.

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