Carregando…

Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da [Ficha] respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela empresa a [Ficha] e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já