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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O reembôlso se fará mediante desconto, no total das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família, efetivamente pagas no mês.

Parágrafo único - O total da contribuições a que se refere este artigo compreende as contribuições da Previdência Social e a do salário-família.

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