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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As operações concernentes ao pagamento das quotas de salário-família e a contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título [Salário-Família], na escrituração mercantil das empresas a isto obrigadas, nos termos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social.

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