Carregando…

Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Consoante o disposto no art. 10 da Lei 4.266, de 03/10/63, o sistema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no art 6º.

Amaury Silva

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já