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Decreto 53.464, de 21/01/1964, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.

Parágrafo único - A designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

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