Art. 3º
- Condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - Os portadores de diplomas, expedidos por estabelecimentos de ensino superior, deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total