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Decreto 53.464, de 21/01/1964, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A autorização para o funcionamento e o reconhecimento legal dos Cursos de Psicologia processar-se-á em consonância com os preceitos gerais da Lei 4.024, de 20/12/61, e as determinações por ela não revogadas do Decreto-lei 421, de 11/05/38, e do Decreto-lei 2.076, de 08/03/40, completados pelas seguintes exigências expressas na Lei 4.119, de 27/08/62:

a) As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos Cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em todas as disciplinas de cada um dos Cursos, cuja instalação for pleiteada por elas;

b) As Faculdades, ao requererem autorização para o funcionamento do Curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acordo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de Curso.

Parágrafo único - Nas Universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra [b] a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente desses serviços.

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