Carregando…

Decreto 53.464, de 21/01/1964, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei 4.119, de 27/08/1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.

§ 1º - Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações deste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu reconhecimento.

§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro desse prazo estarão automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que for negado o reconhecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já