Carregando…

Decreto 55.286, de 24/12/1964, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei 4.504, de 30/11/64, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por este decreto.

§ 1º - Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos termos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.

§ 2º - As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:

a) limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos termos da autorização ou determinação prevista na Lei 4.504/64, e na sua regulamentação;

b) ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acordo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;

c) procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já