Carregando…

Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.

Parágrafo único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já