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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Compete ao C.F.B.:

I - elaborar e expedir o seu regimento interno;

II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;

III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;

IV - aprovar a proposta orçamentária;

V - organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;

VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações dos C.R.B.;

VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;

IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter uniformemente em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;

X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

XI - expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XII - propor o Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;

XIII - deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

XIV - convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e

XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no termos do artigo 14.

§ 1º - As questões referentes às atividades com as de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

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