Carregando…

Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Ao Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já