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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo único - O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

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