Carregando…

Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Compete aos C.R.B.:

I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;

II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;

IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;

V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;

VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;

VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;

VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;

IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;

X - eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no item II do artigo 17;

XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já