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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Constituem rendas do C.R.B.:

I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;

III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;

IV - doações;

V - subvenções governamentais;

VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.

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