Carregando…

Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;

II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;

III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já