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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:

I - nome por extenso do profissional;

II - filiação;

III - nacionalidade;

IV - data do nascimento;

V - estado civil;

VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma deste Regulamento;

VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;

VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;

IX - fotografia de frente;

X - impressão dactiloscopia;

XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

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