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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:

I - demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

II - padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento estatística e cadastro das bibliotecas;

IV - publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

V - planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;

VI - organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação ou representação oficiais em tais certames.

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