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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Todas as obras realizadas diretamente pelo IBRA, e que resultem em valorização comprovável de imóveis pertencentes a particulares, serão realizadas de tal forma que permitam, nos termos da legislação em vigor, a cobrança da Contribuição de Melhoria.

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