Art. 12
- O tributo será determinado pelo produto de um valor básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.
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