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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Contribuição de Melhoria, cobrada, na forma da legislação em vigor, em decorrência de valorização de imóvel de propriedade particular em virtude de obras realizadas com recursos da União, será destinada, conforme dispõe o inciso I, do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único - Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA promover, junto aos órgãos que tiverem a iniciativa de obra ou melhoramento que justifique a exigência da contribuição de Melhora, as medidas necessárias, não só aos atos legais que determinem a possibilidade de cobrança da contribuição, na forma da legislação em vigor, como ao controle da respectiva arrecadação.

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