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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta este Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único - O IBRA poderá realizar amostragens, simultaneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, somente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.

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