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Decreto 56.903, de 24/09/1965, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada.

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