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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A ação do SESI abrange:

a) o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus dependentes;

b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;

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