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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 20

Artigo20

Art. 20

- São órgãos de administração, funcionamento sob direção unitária:

a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o país;

b) os departamentos regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;

c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes competirem.

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