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Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [Art. 9º - O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos termos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.
Parágrafo único - O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 9.403, de 23/06/1943, e deste regulamento.]

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