Art. 1º
- O art. 3º, mantido o seu parágrafo único e o art. 19 do regulamento do Salário-Família do Trabalhador, aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - Tem direito ao Salário-Família todo empregado como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da consolidação das leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração das empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo.
Art. 19 - Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número a idade, o estado civil de seus empregados e independentemente de terem estes ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a percentagem de 4,3% (quatro e três décimos por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição definido na legislação de Previdência Social, de todos os empregados da empresa nos termos do art. 35 e seu § 2º da Lei 4.863, de 29/11/65.]
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