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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Se por sucessão [causa mortis] o imóvel rural for partilhado entre vários herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos deste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.

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