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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.

§ 1º - O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.

§ 2º - Nos casos deste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.

STJ Civil. Recurso especial. Alienação de fração ideal de imóvel rural por coproprietário. Direito de preferência. Arrendatário. Lei 4.504/1964, art. 92, § 3º. Arrendamento de apenas parcela do imóvel inferior ao módulo rural. Indivisibilidade. Lei 4.504/1964, art. 65 do estatuto da terra. Vedação à criação de minifúndios. Microssistema do direito agrário. Decreto 59.566/1966, art. 46, § 1º. Preferência do coproprietário em imóvel indivisível que se sobrepõe. Valor do pagamento. Tanto por tanto. Manutenção do acórdão. Mais detalhes

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