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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

§ 1º - O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.

§ 2º - A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.

§ 3º - Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

§ 4º - A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.

§ 5º - A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo determinará o cancelamento da apólice.

STJ Seguro. Cancelamento automático previsto no § 5º, do Decreto 60.459/1967, art. 6º. Impossibilidade. CCB, art. 1.450. Mais detalhes

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