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Decreto 61.589, de 23/10/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nenhuma indenização decorrente do contrato de seguro poderá ser exigida sem a produção de provas de pagamento tempestivo do prêmio.

§ 1º - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo.

§ 2º - Caso o prêmio tenha sido fracionado, e ocorrendo perda total, real ou construtiva, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento de indenização.

TJRJ Seguro de vida. Contrato. Vigência. Consumidor. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. CDC, art. 51. Decreto 61.589/67, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Seguro. Consumidor. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do CDC. Ausência de interpelação. Considerações sobre a hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 51, IV e XI. Decreto-lei 73/66, art. 12, parágrafo único. Mais detalhes

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