Art. 1º
- A alínea [v], do art. 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto 57.375, de 02/12/65, passa a vigorar com a seguinte redação:
[(...)
v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62.]
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