Carregando…

Decreto 61.779, de 24/11/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A alínea [1] do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

(…).
l) representar o Departamento Regional perante poderes públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já