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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O exercício de quaisquer empregos ou funções no SESC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º - A exigência referida não se aplica contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º - Sem prévia autorização do titular do respectivo ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço do SESC.

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