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Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em construção, previsto no artigo 20, [f] , do Decreto-lei 73 de 21/11/1966, será contratado por valor igual ao dessa obrigação. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]

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