Art. 1º
- Fica transferida para a competência do Ministro da Agricultura a prática dos atos atribuídos ao antigo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º, nos parágrafos segundos dos artigos 10 e 16 e nos artigos 63 e 81, todos do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto 55.889, de 31/03/65; no art. 10, no parágrafo terceiro do art. 14 e no art. 28, todos do Decreto 55.891, de 31/03/65; e no parágrafo primeiro do art. 20 e no art. 54 do Decreto 56.792, de 26/08/65.
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