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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 13

Artigo13

Art. 13

- É facultado ao proprietário do solo ou a quem dele tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados [in natura], no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.

§ 1º - O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do imposto único sobre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no DNPM

§ 2º - Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

§ 3º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais [in natura], necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.

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