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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM:

I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;

II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;

III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico.

§ 1º - Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos itens I, II e III deste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e economicamente, a critério do DNPM, o requerente será, previamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.

§ 2º - Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.

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